02/05/2023 às 08h10min - Atualizada em 02/05/2023 às 08h10min

Andar sem a placa do veículo é crime? Veja o que muda com a nova lei

Legislação de trânsito entrou em vigor na última semana e traz novidades relacionadas à placa do veículo

Com edição da Redação Belem.com.br
O Liberal
Fernando Frazão/Agência Brasil

A Lei Nº 14.562/2023, que entrou em vigor na última semana, traz novidades relacionadas à placa do veículo. A legislação altera o Artigo 311 do Código Penal, que prevê reclusão de três a seis anos para quem cometer o crime de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor ou placa de identificação. 


O que mudou com a nova lei?


A maior novidade introduzida pela nova lei, que altera o Artigo 311 do Código Penal, é a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques - situação que anteriormente o CP não previa. A legislação alterou a palavra “automotor” da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a “outros veículos não motorizados”. 


Um dos objetivos da Lei 14.562/23 é coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo automotor, mas se estende aos respectivos reboques e implementos.


Andar sem placa é crime?


No entanto, a nova lei de trânsito não dispõe sobre a circulação de veículos sem as respectivas placas, portanto, a prática continua sendo infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e remoção do veículo. Ou seja, a prática não se tornou crime, mas segue sendo considerada infração.


Quem pode ser responsabilizado por fraude veicular?


- Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo; 

- Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado;

- Nesses casos, se houver condenação, o réu está sujeito à mesma pena: reclusão de três a seis anos;

- Além disso, a Lei 14.562/23 trouxe uma forma qualificada do crime de adulteração de sinal identificador de veículo; 

- Se a prática estiver relacionada a atividade comercial ou industrial, a pena é ampliada para quatro a oito anos de reclusão, mais multa;

- O Código Penal já previa que funcionário público que contribui para licenciamento ou registro de veículo remarcado ou adulterado, caso seja condenado, tem a pena ampliada em 1/3.


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