16/03/2021 às 12h00min - Atualizada em 16/03/2021 às 12h00min

Confira a lista de atividades essenciais liberadas durante o lockdown na Região Metropolitana

Durante sete dias, a RMB está com a suspensão total das atividades não essenciais

Redação do Belem.com.br
Durante sete dias, essas localidades estão com a suspensão total das atividades não essenciais, com restrição de circulação de pessoas. (Foto: Bruno Cecim/Agência Pará)
      
Desde as 21h de ontem, dia 15 de março, os municípios da Região Metropolitana I (Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará e Benevides) estão em Lockdown. Durante sete dias, essas localidades estão com a suspensão total das atividades não essenciais, com restrição de circulação de pessoas. Para informar sobre quais atividades são essenciais ou não, o decreto do governo do Pará listou 66 serviços liberados nesse período.

Confira a lista de serviços essenciais 

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades; 
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em geral;
23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo; 
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira federal; 
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
29. fiscalização ambiental; 
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36. atividades médico-periciais inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19; 
39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão; 
40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo; 44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. 
47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis; 
48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais; 
49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro 
50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 
51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; 
52. produção, transporte e distribuição de gás natural; 
53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 
54. Obras de engenharia, exclusivamente, de infraestrutura ou para atender situações emergenciais, calamitosas ou na área de saúde; 
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; 
56. Comercialização de materiais de construção; 
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso; 
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento; 
60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais; 
61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais; 
62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais; 
64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais; 
65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial; e,
66. Funcionários que prestam serviço em condôminos, entre eles, porteiro, zelador, vigia, auxiliar, faxineiro

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