Durante sete dias, essas localidades estão com a suspensão total das atividades não essenciais, com restrição de circulação de pessoas. (Foto: Bruno Cecim/Agência Pará)
Desde as 21h de ontem, dia 15 de março, os municípios da Região Metropolitana I (Belém, Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara do Pará e Benevides) estão em Lockdown. Durante sete dias, essas localidades estão com a suspensão total das atividades não essenciais, com restrição de circulação de pessoas. Para informar sobre quais atividades são essenciais ou não, o decreto do governo do Pará listou 66 serviços liberados nesse período.
Confira a lista de serviços essenciais
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; 2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 4. atividades de defesa nacional e de defesa civil; 5. trânsito e transporte internacional de passageiros; 6. telecomunicações e internet; serviço de call center; 7. captação, tratamento e distribuição de água 8. captação e tratamento de esgoto e lixo; 9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades; 10. iluminação pública; 11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 12. serviços funerários; 13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios 14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 17. vigilância agropecuária internacional; 18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; 19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; 20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil 21. serviços postais; 22. transporte e entrega de cargas em geral; 23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; 24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo; 25. fiscalização tributária e aduaneira; 26. fiscalização tributária e aduaneira federal; 27. transporte de numerário; 28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 29. fiscalização ambiental; 30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; 33. mercado de capitais e seguros; 34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos; 35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade; 36. atividades médico-periciais inadiáveis; 37. fiscalização do trabalho; 38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19; 39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão; 40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo; 41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo; 42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral; 43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo; 44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas; 45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; 46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo. 47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis; 48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais; 49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro 50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; 51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; 52. produção, transporte e distribuição de gás natural; 53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; 54. Obras de engenharia, exclusivamente, de infraestrutura ou para atender situações emergenciais, calamitosas ou na área de saúde; 55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais; 56. Comercialização de materiais de construção; 57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal; 58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso; 59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento; 60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais; 61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais; 62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos; 63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais; 64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais; 65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial; e, 66. Funcionários que prestam serviço em condôminos, entre eles, porteiro, zelador, vigia, auxiliar, faxineiro