17/12/2019 às 09h50min - Atualizada em 17/12/2019 às 09h50min

Lista de material escolar não pode ser abusiva

Procon do Pará já divulgou os itens que podem ou não ser cobrados pelos estabelecimentos de ensino

Agência Pará
Com edição do belem.com.br
O Procon afirma que os estabelecimentos de ensino não podem determinar a compra de livros e/ou materiais escolares em uma loja específica (Foto: Maria Krack/PMPA/Fotos Públicas))
   
O Procon Pará, órgão de defesa do consumidor vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), tornou pública a lista de material escolar de 2020. O documento deverá ser utilizado como modelo tanto para instituições públicas de ensino quanto particulares de todo o Estado, para pais e responsáveis.
 
A Lista 2020 foi elaborada com base na Lei Federal 9.870/99, que regulamenta os itens que podem ou não serem cobrados aos pais dos alunos, e está disponível no site do Procon. Produtos de limpeza, expediente, higiene e outros que não têm relação direta com as atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem não podem constar da lista fornecida pela escola.
 
“A Lei é bem específica. Porém, ainda há estabelecimentos de ensino que, por algum motivo, insistem em incluir itens de uso coletivo na lista de material fornecida aos pais dos alunos”, ressaltou o diretor do Procon Pará, Nadilson Neves.
 
O órgão também listou produtos que podem ser pedidos, mas com limites, para alunos matriculados em período integral. A instituição de ensino pode incluir na lista materiais de higiene, como shampoo, sabonete, escova e creme dental.
 
“A lista de material produzida pelo órgão de defesa do consumidor pode ser utilizada para nortear os pais ou responsáveis dos alunos sobre o que pode ou não ser exigido. Em casos de irregularidades, os pais devem dirigir-se à sede do órgão, com a lista em mãos, para registrar a denúncia. A partir da materialização da denúncia, o órgão tomará as medidas cabíveis”, assegurou o titular da Sejudh, Rogério Barra.
 
Venda casada - O Procon afirma 
que os estabelecimentos de ensino não podem determinar a compra de livros e/ou materiais escolares em uma loja específica. Tal prática é considerada abusiva.
 
Caso a escola trabalhe com livros próprios ou importados, esta informação deve ser previamente passada ao consumidor. As escolas também não podem determinar as marcas dos produtos permitidos em suas listas de material escolar.

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