07/01/2023 às 13h00min - Atualizada em 07/01/2023 às 13h00min

Trabalhadores temporários possuem direitos trabalhistas?

De acordo com uma pesquisa, 78% dos empresários entrevistados realizaram contratações de forma informal

Com edição da Redação Belem.com.br
Ascom
Os empregos temporários podem durar até três meses. (Foto: Freepik)

                                                                                                                                                                      
O final do ano passou e com ele a abertura de milhares de vagas de empregos temporários, principalmente para o setor de vendas durante o período. De acordo com uma pesquisa feita pela  Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), 78% dos empresários entrevistados realizarão contratações de forma informal, ou seja, sem carteira assinada, com uma duração média de contrato de 3 meses e renumeração de R$ 1.648. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2019, apontam que 36 milhões de pessoas trabalham informalmente, seja trabalhando por conta própria, seja sem carteira assinada. Dependendo da vaga, o trabalhador pode ganhar comissão, o que pode aumentar seu salário. 

A contratação de trabalhadores temporários se dá pela redução de custos da empresa, pois em regime CLT há custos pertinentes que não existe no contrato temporário como aviso prévio indenizável, ou multa de FGTS. Isso gera uma economia para a empresa por ela ficar livre desses gastos extras. A empresa é beneficiada também pela agilidade na contratação, pois dessa forma o processo é bem mais rápido o que desburocratiza a seleção que normalmente é realizada pelo RH e traz custos para a empresa, e ainda carrega uma mão de obra qualificada, pois esses trabalhadores possuem experiência e conhecem a realidade de diversas empresas, métodos e práticas diferentes. Costumam ser uma boa fonte de novos conhecimentos para a corporação.

Segundo o advogado especialista em direitos do trabalhador, Kristofferson Andrade, o trabalhador temporário possui os mesmos direitos de um empregado regular. “Isso se dá desde que comprovada  sua condição profissional. Portanto não deve sofrer descontos no salário, deve manter uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, possui direito a folga, 13º salário e férias proporcionais, aviso prévio, pagamento de horas extras, adicional noturno, fundo de garantia, abono salarial, e proteção previdenciária, além de outros direitos como vale-transporte, auxílio-maternidade e vale-alimentação”. 

Kristofferson explica como deve ocorrer essa contração temporária. “O processo é realizado através de um contrato civil de prestação de serviço entre a empresa e a agência, respeitando as regras do artigo 9º da Lei 6.019/1974 e do 32º do Decreto 10.060/2019, e ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços. No contrato de trabalho temporário, é preciso constar os motivos da contratação temporária, data de início e término do trabalho, informações sobre o serviço que o funcionário irá prestar, remuneração e os direitos. Durante o período na empresa, o funcionário contratado deve gozar de boa parte dos direitos que os demais.

Para exemplificar, se os colaboradores da empresa têm acesso a uma mesa de trabalho individual, a um refeitório e ao uso de fardamento, a empresa precisa também oferecer o mesmo ao profissional temporário. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado”.

O advogado ressalta que há um prazo máximo para contratação do serviço temporário. “Esse contrato, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado 180 dias, e mais a renovação de 90 dias, se houver, somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

Caso esse lapso temporal não seja respeitado, caracteriza-se vínculo empregatício, e através de reclamação trabalhista esse vínculo poderá ser reconhecido, para assim solicitar os direitos devidos”.


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