30/11/2022 às 14h15min - Atualizada em 30/11/2022 às 14h15min

Justiça determina direito à acessibilidade para alunos de escola em Marabá

O estado do Pará tem 90 dias para cumprir a decisão judicial

Com edição da Redação Belem.com.br
Com Informações da Ascom do MPPA
Entre as medidas acatadas pela justiça está a construção de rampa de cesso para os cadeirantes. (Foto: ASCOM/MPPA))

A Justiça estadual acatou ação civil pública cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado em face do Estado do Pará, por meio da 13ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Marabá, Lílian Viana Freire, e determinou seja garantida acessibilidade arquitetônica e atendimento educacional especializado aos adolescentes com deficiência matriculados na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Paulo Freire, localizada neste Município.

Os pedidos formulados pelo MPPA foram julgados procedentes e o Estado do Pará foi condenado a garantir acessibilidade arquitetônica na Escola Estadual de Ensino Médio Professor Paulo Freire, com eliminação de todas as barreiras que impeçam ou dificultem ao acesso de adolescentes com deficiência matriculados na instituição de ensino, com a devida observância do princípio do desenho universal, das normas de acessibilidade previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT/NBR 9050), do decreto 6.949/2009 e do Manual de Acessibilidade Espacial para Escolas, conforme recomendações contidas no Laudo Cautelar de Engenharia 026/2019 elaborado pelo Técnico Engenheiro do Ministério Público.

Foram recomendadas: a construção de rota acessível que ligue todos os ambientes da unidade de ensino, com sinalizações adequadas sinalização, tátil e visual; regularização do piso das calçadas de acesso a quadra pole esportiva, de forma a garantir o livre deslocamento sem trepidações ou sensação de insegurança, garantindo a largura mínima recomendada pela NBR 9050/2015 e 1,2m; regularização de alguns degraus da escada de acesso ao pavimento de salas de aula, que se encontram com superfície danificada; regularização (reconstrução) de todas as rampas de forma a garantir que as mesmas atendam a NBR 9050/2015; desobstrução imediata dos banheiros acessíveis; Regularização do piso dos banheiros acessíveis de forma a eliminar desnível entre os pisos interno e externo.

Deverão ainda ser providenciadas: substituição de lavatório, bacia sanitária e barras de apoio, por equipamentos que atendam a NBR 9050/2015; instalação de acessórios de banheiros de forma que atenda as especificações da NBR 9050/2015; substituição das grades das salas de aula por portas que atendam a NBR 9050/2015; substituição das gares das janelas por vitrais (blindex); instalação de ar condicionado nas salas de aula a fim de melhorar o nível de conforto e consequentemente o processo ensino aprendizagem dos alunos; regularização do piso das salas de aula de forma a eliminar buracos, trincas ou fendas que possam causar trepidação ou sensação de insegurança para equipamento que utilizem rodas; confecção e aplicação de cronograma de manutenção preventiva dos ventiladores e substituição dos equipamentos danificados; confecção e aplicação de projeto de luminotécnica, a fim de garantir os índices de iluminância, conforme NBR’s 9050/2015 e 8995/2013; a instalação de forma urgente de equipamento de acionamento eletromecânico (elevador ou plataforma), de forma a tornar acessíveis os dois pavimentos de salas de aula.

Em sede de tutela antecipada, foi ainda determinado que o Estado do Pará cumpra tais obrigações de fazer, no prazo de 90 dias, adotando todas as medidas necessárias para garantia de atendimento educacional especializado aos adolescentes com deficiência matriculados na instituição, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão, Norma da ABNT- NBR 9050 e demais legislações pertinente, sob pena de multa diária à base de R$ 10 mil, limitada ao valor total de R$100 mil, em caso de descumprimento da medida judicial determinadas, nos termos do art. 300 do CPC.   


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