21/11/2022 às 15h00min - Atualizada em 21/11/2022 às 15h00min

A uma semana da Black Friday, fique atento aos golpes; confira algumas dicas

Por ano, em média 140 mil casos de reclamações são registrados

Com edição da Redação Belem.com.br
Ascom
A Black Friday é o período de compra e venda de produtos ou serviços em partes do mundo. (Foto: Freepik)

                                                                                                                                                      
Faltando uma semana para um dos momentos mais esperados do ano pelos consumidores, devido aos descontos e promoções dos varejistas, a Black Friday começa a aquecer o mercado brasileiro. Mas é preciso estar atento desde já para não acabar se frustrando com a compra devido às propagandas enganosas, comumente encontradas nessa época do ano. Segundo a plataforma Reclame Aqui, em 2020 foram registradas 140 mil reclamações. Já em 2021, a empresa registrou um aumento de 19% comparado ao ano anterior. O problema mais citado foi o de mercadoria não recebida, respondendo a 22% das queixas. 

Devido a tantas reclamações, a data recebeu um nome que melhor expressa essa frustração por parte dos consumidores: “Black Fraude”. O advogado especialista em direito do consumidor, Kristofferson Andrade, dá algumas orientações de como evitar esse tipo de fraude.“Se a compra for pela internet é preciso avaliar a reputação da empresa podendo pesquisar no Reclame Aqui e no Procon. Além disso, deve-se fazer um monitoramento dos preços dos produtos desejados com meses de antecedência e fazer uma comparação com os preços da Black Friday.

Desconfie de descontos absurdos, sobretudo com mais de 50%. Em relação ao pagamento dê preferência pela compra com cartão de crédito, sobretudo cartões virtuais, pois há a possibilidade de contestação. Evite pagamento por PIX. Não utilize computadores públicos para a compra e nem rede de Wi-Fi públicas ou abertas para compra. Confira sempre os dados comerciais da empresa, como CNPJ, endereço e telefone. Desconfie de sites que não disponibilizam esse tipo de informação. E o mais importante: guarde os comprovantes das compras, imprima ou salve no computador as telas que indicam que a compra foi realizada, anote códigos de confirmação e guarde e-mails que
chegam à sua caixa com os dados da transação”. 

O advogado explica como proceder caso o consumidor se sentir lesado. “Nesse contexto, o consumidor deverá adotar uma medida administrativa com o intuito de buscar uma solução amigável e fazer prova para eventual demanda. Dentre as medidas administrativas podemos citar: contato com a loja presencialmente e formalização de reclamação pela Central de Atendimento ao Cliente e solicitar o número de protocolo, reclamação junto ao Procon, site de reclamação Reclame
Aqui, e se apesar de tudo isso não conseguir resolver, poderá mover uma ação judicial para reparação por danos materiais e morais”. 

Kristofferson destaca a importância do Código de Defesa do Consumidor em proteger os direitos do comprador para que não sejam enganados pelas empresas varejistas.

“O CDC ampara o consumidor em diversas situações, dando soluções e orientado-os no processo de compra. Por exemplo, em caso de produto com defeito, o cliente tem o direito ao conserto ou à troca. A loja, por sua vez, pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias. Mas, caso o problema persista, o consumidor tem direito à troca do produto de acordo com sua escolha, ao ressarcimento do valor com juros e correção monetária ou o abatimento do valor. Em caso de receber produto diferente do comprado, o consumidor pode, à sua escolha, ficar com o produto e exigir o ressarcimento de eventual diferença, exigir a entrega do produto comprado ou pedir a devolução do dinheiro”.


O especialista comenta que um dos maiores questionamentos feitos pelo consumidor é se há como se arrepender da compra. “Nesse caso, a orientação é que a desistência seja feita somente se a compra for feita fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou internet, no prazo de sete dias, sem ônus ao consumidor, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizado”


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