Com informações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
Regras de cancelamento, reembolso e crédito mudaram. (Foto: Reproduçao/Internet)
Já voltaram a vigorar as antigas regras para alteração de passagens aéreas como cancelamento, reembolso e crédito, após terminado o prazo da medida emergencial determinada pela Lei nº 14.034/2020 (alterada pela Lei nº 14.174/2021), que flexibilizou as regras por causa da pandemia.
As regras que valem agora partem da Resolução nº 400/2016, da diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil, e determinam, entre outras coisas, circunstâncias de cancelamento de vôo/passagem:
- Se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades;
- Caso seja do passageiro a iniciativa em desistir do bilhete aéreo, a empresa pode cobrar as multas previstas no contrato para o reembolso.
Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea. Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro. O reembolso não é corrigido pelo INPC.
Confira outras regras que passaram a valer em 2022 para casos específicos.